Processo 0814599-06.2019.4.05.8200

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0814599-06.2019.4.05.8200
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0814599-06.2019.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: JOSE RODOLPHO DE LUCENA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSÉ RODOLPHO DE LUCENA ANDRADE, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 75.828,77, atualizado até 01/10/2019, oriundo do Contrato Crédito Auto CAIXA nº 0.000.000.000.591.427, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, conforme petição inicial (id. 107885843). O feito foi ajuizado em 14/10/2019, inicialmente perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, sendo posteriormente redistribuído para esta 14ª Vara Federal de Patos/PB, em razão do domicílio do executado e do local da celebração do contrato (certidão de redistribuição - id. 107884875). Desde o ajuizamento, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, por via postal, mandado judicial, bem como por meios eletrônicos (WhatsApp e e-mail), todas infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos (AR - id. 107885256; certidão do oficial - id. 107885358). Diante da ausência de citação válida e da paralisação do feito, este Juízo proferiu decisão em 18/09/2023 (id. 107884578), determinando a suspensão do curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, advertindo expressamente quanto à futura análise da prescrição intercorrente. Posteriormente, a exequente requereu a adoção de medidas constritivas, inclusive arresto executivo, pedido que foi indeferido por decisão fundamentada de 09/11/2023 (id. 107885846), oportunidade em que este Juízo consignou que não houve esgotamento diligente dos meios de localização do executado, sendo imputável à exequente o ônus de indicar endereço útil para a citação. Após a migração dos autos para o sistema PJe 2x, o executado apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) a prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, §5º, I, do Código Civil); e b) subsidiariamente, a prescrição intercorrente (art. 921, §§4º e 5º, do CPC). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, alegando diligência processual e defendendo a interrupção do prazo prescricional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da análise da via defensiva Embora a exequente sustente a inadequação formal da peça intitulada "contestação", cumpre registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, razão pela qual supero eventual irregularidade formal, passando à análise do mérito. 2. Da prescrição da pretensão executória (art. 206, §5º, I, do CC) A execução está fundada em Contrato de Crédito Auto, consubstanciado em título executivo extrajudicial, enquadrando-se no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Conforme se verifica da planilha de evolução contratual juntada com a inicial, o contrato tornou-se inadimplente em 26/06/2019, data do vencimento da quarta parcela…

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