Processo 0814602-29.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0814602-29.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Apelante: Gabriele Barbosa de Araújo Advogado: Patrick Adans Mendonça Santos – OAB/PB nº 24.730 Apelados: Espaço de Psicologia Vivamente e Josefa Cristina Lisbôa de Costa Cavalcante Advogada: Evellyn Monaliza de Castro – OAB/PB nº 19.412 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de clínica de psicologia e sua representante, na qual a autora pleiteou o pagamento de saldo devedor decorrente de repasses financeiros relativos a atendimentos psicológicos, bem como indenização por danos morais. Em preliminar, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova oral. No mérito, sustentou a suficiência de planilhas internas para demonstrar crédito de R$ 8.533,56, a invalidade dos demonstrativos apresentados pelas rés, a existência de confissão extrajudicial e o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou a existência do crédito cobrado e do alegado inadimplemento apto a justificar condenação ao pagamento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental, conforme art. 355, I, do CPC. A apuração do cumprimento das obrigações contratuais de repasse financeiro e sublocação depende da análise de documentos contábeis, comprovantes de transferências e cláusulas contratuais, de modo que a prova testemunhal ou o depoimento pessoal não alterariam a verificação objetiva dos pagamentos realizados. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois as planilhas e demonstrativos apresentados foram produzidos unilateralmente e não possuem elementos de validação que lhes confiram liquidez e certeza. As apeladas demonstraram fato extintivo e modificativo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante demonstrativos de faturamento respaldados por comprovantes de transferências via Pix e pelas cláusulas contratuais que previam descontos relativos a impostos, coparticipação clínica e taxa locatícia. A documentação constante dos autos evidencia que os valores líquidos efetivamente repassados decorreram da aplicação dos descontos contratualmente pactuados e que, em determinados períodos, as despesas locatícias superaram a produção profissional da autora, gerando compensações posteriormente realizadas. Não comprovado o inadimplemento das rés, inexiste ato ilícito ou nexo causal apto a fundamentar pedido de…
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