Processo 0814603-84.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814603-84.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0814603-84.2026.8.10.0000 PACIENTE: SÔNIA DE JESUS CRUZ IMPETRANTE: WENDEL BORGES LOPES (OAB/MA 21861) IMPETRADO: J. D. V. Ú. D. C. D. C. M. RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por WENDEL BORGES LOPES (OAB/MA 21861), em favor de SÔNIA DE JESUS CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, em razão da decretação de prisão preventiva da paciente nos autos da Ação Penal nº 0801814-78.2024.8.10.0079. Na origem, a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e lavagem de dinheiro, tipificada no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sob a alegação de participação em esquema de desvio de verbas públicas no Município de Godofredo Viana/MA, na condição de sócia da empresa LTZ Comércio EIRELI-ME. O mandado de prisão expedido nos autos originários (Id 179187126), registra que a custódia cautelar foi decretada sob o fundamento da presença dos requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados e a suposta inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nas razões da petição inicial do writ (Id 55442229), o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, argumentando que os fatos imputados remontam ao ano de 2016, ao passo que a segregação cautelar somente foi decretada em 2026, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema. Prossegue a defesa alegando a inexistência de fundamentação concreta apta a demonstrar risco atual à ordem pública ou econômica, afirmando que a decisão coatora teria se limitado à reprodução dos termos da denúncia. Aponta as condições pessoais favoráveis da paciente, aduzindo que possui residência fixa, é primária, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e reside em comunidade carente desde 2009. Afirma, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, invocando a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela liminar, requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas. Constam ainda dos autos cópias dos mandados de prisão expedidos nos Ids 136809608 e 179187126, e demais documentos extraídos dos autos do processo nº 0801814-78.2024.8.10.0079. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão da ordem de habeas corpus encontra amparo expresso na Constituição da República, que dispõe, em seu art. 5º, LXVIII, in verbis: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 647, preceitua, ipsis litteris: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. De outra banda, é igualmente assente na…

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