Processo 0814605-04.2024.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0814605-04.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILEUSA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta porMARIA EDILEUSA NASCIMENTO DOS SANTOSem face de ENEL BRASIL S.A, sob alegação de cobrança indevida no valor de R$ 23.968,85, que a parte autora desconhece. Requer tutela de urgência para que a empresa ré abstenha-se de cobrar o débito. Pede ainda a declaração de inexistência do débito supracitado; e reparação por danos morais. Decisão (ID 161264341) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e defere a tutela de urgência. Contestação apresentada com documentos tempestivamente (ID 167177303). Sem questões preliminares. No mérito, refuta as alegações autorais, ressaltando queo débito corresponde a um TOI lavrado de forma regular e devida, inexistindo falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os inexistentes danos alegados pela parte autora. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 192399243), rechaçando totalmente os argumentos trazidos. Intimadas em provas (ID 199285303), ambas as partes manifestaram-se, mas não houve requerimento formulado de produção de outra prova. Decisão saneadora (ID 208149572) fixou como ponto controvertido a regularidade do TOI aplicado, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a realização de ofício da prova pericial. Laudo pericial apresentado e juntado aos autos (ID 263706345), sem impugnação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de Ação declaratória c/c indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da autora no valor de R$ 23.968,85 (vinte três mil, novecentos e sessenta e oito reais, oitenta e cinco centavos). Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas. Sem outras questões preliminares e outras questões prejudiciais a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito. Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2°e 3°da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1°e 2°do artigo 3º da mesma lei). Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular. Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, determinou-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 263706345): "9- CONCLUSÃO De todo o…
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