Processo 0814608-16.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814608-16.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) SALETE GOMES PEIXOTO Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, 350 - Nova Canaã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-386 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Salete Gomes Peixoto em face de GOL Linhas Aéreas S.A., em razão de cancelamento de voo e desassistência. A parte autora alega que contratou transporte aéreo (Porto Velho para Manaus) para o dia 26/03/2026, contudo, após embarcar, houve desembarque compulsório e cancelamento do voo por "impedimentos operacionais". Sustenta que a reacomodação ocorreu apenas após o horário previsto, sem assistência material imediata. 27h40min Citada, a requerida apresentou contestação (Ep. 13), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e requerendo a suspensão do feito. No mérito, defende que o cancelamento decorreu de força maior (impedimentos operacionais), afirma ter prestado assistência e nega a existência de danos morais indenizáveis. Consta manifestação em face da contestação. Infrutífera a tentativa de conciliação. Decido. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o exaurimento da via administrativa é dispensável para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), conforme entendimento consolidado na Turma Recursal (TJRR – RI 0807145-91.2024.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO ). MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 24/08/2024, public.: 26/08/2024 Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.417/STF, verifico sua inaplicabilidade ao caso, porquanto embora a ré alegue força maior, a própria declaração de cancelamento (Ep. 1.8) aponta 'impedimentos operacionais', o que configura fortuito interno (risco da atividade), hipótese expressamente excluída da abrangência da suspensão nacional pelo próprio STF (decisão de embargos em 10/03/2026, ARE 1.560.244). De igual modo, rejeito a suspensão pelo Tema 2.209.304/STJ (REsp 2.209.304), pois a resistência ao mérito nesta contestação configura pretensão resistida posterior, suprindo eventual ausência de tentativa administrativa prévia. O negócio jurídico realizado entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à caracterização do cancelamento…
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