Processo 0814611-50.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814611-50.2026.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0813718-63.2025.8.14.0301 AGRAVANTE: RAQUEL MARIA LOPES LORAS AGRAVADOS: RODRIGO SALLES DE OLIVEIRA E GIZELE SALLES DE OLIVEIRA ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RAQUEL MARIA LOPES LORAS contra decisão interlocutória (Id 174447187) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário (nº 0813718-63.2025.8.14.0301), com o seguinte dispositivo: “(...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. DETERMINO que a inventariante cumpra integralmente as determinações constantes do ID 167217239, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, de forma organizada e documentalmente comprovada, a relação completa de bens e direitos do de cujus na data do óbito, os documentos societários e contábeis da empresa vinculada ao espólio, a discriminação das dívidas com origem e natureza, a prestação de contas dos frutos percebidos desde o óbito, os esclarecimentos sobre movimentações financeiras e eventual uso de contas de terceiros, as informações sobre doações ou adiantamento de legítima, bem como a documentação dos imóveis indicados, com respectivas matrículas. FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em caso de descumprimento, a ser suportada exclusivamente pelo patrimônio pessoal da inventariante, nos termos do art. 139, IV, do CPC. (...)” m suas razões recursais (Id 36998701), a Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando, em síntese: a) nulidade por error in procedendo, defendendo que a sanção adequada para a desídia do inventariante seria a remoção do encargo (art. 622, CPC) e não a fixação de astreintes; b) a existência de justa causa para o atraso, consubstanciada em seu grave estado de saúde (Neoplasia Maligna - CID C50.9) e vulnerabilidade financeira; c) violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva por parte dos demais herdeiros. Quanto à admissibilidade, defende a tempestividade do recurso, afirmando que a contagem do prazo iniciou-se em 14/05/2026, considerando a publicação no DJE em 12/05/2026. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório. Decido. 1. Análise de Admissibilidade Compulsando detidamente os autos, forçoso reconhecer que se está diante de recurso intempestivo, vale dizer, carecedor de pressuposto extrínseco específico apto a desencadear o seu não conhecimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. No caso dos autos eletrônicos, a intimação das partes ocorre na forma da Lei nº 11.419/2006. Diferente do alegado pela Agravante em sua peça de interposição (Id 36998701, pág. 2), a análise detida do sistema PJe revela que a intimação eletrônica acerca da decisão agravada (Id 174447187) aperfeiçoou-se, de forma inequívoca, no dia 07/05/2026 (quinta-feira), data em que houve a ciência via portal eletrônico. Nesse cenário, o prazo recursal de 15 dias úteis teve início em 08/05/2026 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 28/05/2026 (quinta-feira).…
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