Processo 0814611-59.2025.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0814611-59.2025.8.19.0028
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0814611-59.2025.8.19.0028 - Distribuído em 26/11/2025 12:46:36 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL VITOR SOARES SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra oDANIEL VITOR SOARES SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33,caput,da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 11h, em via pública, na Rua ManoelHocheXimenes, Cajueiros, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 77g (setenta e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína (pó), acondicionados em pinos e sacolés envolvidos por embalagens plásticas contendo as inscrições "ADA RN 5,00" e 5g (cinco gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína (crack), acondicionados em 12 (doze) sacolés plásticos transparentes fechados por nó próprio, conforme Laudo de Exame de Entorpecente de id. 245190576 e Auto de Apreensão de id. 245190577. Auto de Prisão em Flagrante (id. 245190566). Registro de Ocorrência (id. 245190567). Laudo de Exame de Entorpecente (id. 245190576) Auto de Apreensão (id. 245190577). Laudo de Exame de Corpo de delito de Integridade Física do acusado (id. 245190585). Assentada da Audiência de Custódia (id. 245283031), oportunidade em que a prisão em flagrante do custodiado foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 26/11/2025 (id. 246236871). Notificação (id. 250643084). Defesa prévia (id. 261312146). A denúncia foi recebida em 09/02/2026 (id. 261628560). FAC (id. 248030540) e esclarecimentos (id. 248030536). Citação (id. 266245107). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação Paulo Eduardo Leal de Miranda e Jorge Rocha Filho.Ao final,o acusado foi interrogado(id. 268183197). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado pela prática do delitotipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (id. 273696330). A Defesa Técnica, em sede de alegações finais, pugnoupelaabsolvição doacusado, porquantonão foi comprovado o cometimento do delito pelo defendido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.Subsidiariamente, na eventualidade de uma sentença condenatória,requerque seja fixada a pena em seu mínimo legal,queseja reconhecido o tráfico privilegiado equeseja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 275562644). É o relatório. Decido II - Fundamentação Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas,presentes as condições da ação e pressupostos processuais,passo à análise do mérito. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, contempla 18 verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o delito. No caso em tela, a materialidade do delito foi amplamente…

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