Processo 0814612-69.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0814612-69.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - OAB/SP133149 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34410814) interposto por AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 33492093) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO. SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. RENAJUD E SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por empresa executada em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, para autorizar o uso das ferramentas eletrônicas SISBAJUD (na funcionalidade “Teimosinha”), RENAJUD e SERASAJUD em execução fiscal ajuizada desde 2008, com histórico de inadimplemento e frustração de tentativas de constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização da funcionalidade “Teimosinha” do SISBAJUD em execução fiscal com longa tramitação e ausência de bens localizados; (ii) estabelecer se a autorização judicial para uso das ferramentas RENAJUD e SERASAJUD depende do esgotamento de diligências anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal visa à satisfação do crédito tributário, o qual está vinculado ao interesse público, devendo-se assegurar a efetividade da jurisdição, conforme o art. 797 do CPC. A longa inadimplência da parte executada, aliada ao encerramento irregular das atividades da empresa e à frustração das diligências anteriores, justifica o uso da funcionalidade “Teimosinha” como mecanismo legítimo e eficaz de busca patrimonial. A ferramenta “Teimosinha” constitui evolução do sistema BACENJUD, autorizada pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 425), prescindindo do esgotamento de diligências, dado seu caráter instrumental e contínuo. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não impede o uso da ferramenta, especialmente quando não são indicados meios alternativos menos gravosos e igualmente eficazes pela parte executada. A alegação genérica de risco de constrição de verbas impenhoráveis não obsta, por si só, a medida, uma vez que o ordenamento jurídico prevê instrumentos de controle e desbloqueio de valores protegidos. O Tema 1.325 do STJ, apesar de afetado, não determina a suspensão automática de medidas constritivas em curso, devendo-se realizar o distinguishing conforme as especificidades do caso concreto. O uso de RENAJUD e SERASAJUD é igualmente admitido de forma autônoma, conforme reconhecido no Tema 1026 do STJ, que dispensa o prévio esgotamento de outras diligências. Não havendo demonstração de prejuízo concreto nem oferecimento de alternativas viáveis ao cumprimento da obrigação, a pretensão recursal revela-se meramente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a utilização da funcionalidade “Teimosinha” do sistema SISBAJUD em execuções fiscais com histórico de inadimplência e ausência de bens localizados, independentemente de demonstração de alteração na situação econômica do devedor. A invocação…
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