Processo 0814612-80.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814612-80.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814612-80.2025.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801991-53.2023.8.10.0119) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A AGRAVADO: DOMINGAS LIMA DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI17904 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do magistrado Fabiana Moura Macedo Wild, juíza titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801991-53.2023.8.10.0119, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 3.192,83 (três mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) a título de danos morais, e R$ 3.027,59 (três mil, vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) de danos materiais, totalizando R$ 6.220,42 (seis mil, duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos (atualizado até 15/01/2025), e suas atualizações posteriores. Sustenta o agravante em suas razões recursais (Id 45775668), que não é cabível a incidência de juros e correção monetária após a data do depósito judicial, uma vez que a responsabilidade pela atualização desses valores é do banco depositário, conforme jurisprudência do STJ (REsp 766094/SP, Súmulas 179 e 271 do STJ). Sustenta ainda que houve aplicação indevida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois o pagamento foi realizado de forma tempestiva, em 02/07/2024, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação para pagamento, ocorrida em 21/06/2024, com prazo fatal em 16/07/2024. Por fim, requer que seja liminarmente suspensa a execução no processo de origem até o julgamento final do presente recurso, e, ao final, que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.160,35, fixando-se como devido apenas o montante incontroverso de R$ 4.760,22, com expedição de alvará correspondente em favor da parte exequente. Decisão desta Relatoria deferindo a liminar ao presente recurso (Id 45871617). Por sua vez, o agravado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do feito (Id 47729454). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se, de forma precisa e delimitada, à verificação da legalidade da incidência de juros de mora, correção monetária e consectários legais após a realização de depósito judicial efetuado para garantia do juízo no bojo do cumprimento de sentença promovido por Domingas Lima da Silva em face de Banco Bradesco S.A.; à análise da existência, ou não, de excesso de execução decorrente da atualização do débito após o depósito judicial; à possibilidade de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC; bem como à correção dos critérios adotados pelo Juízo a quo na homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e na apuração do quantum…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados