Processo 0814614-57.2022.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814614-57.2022.8.14.0028 APELANTE: NEURACI NASCIMENTO ALMEIDA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO SIGNATÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, homologou acordo celebrado entre a autora e um dos corréus (Banco Itaú Consignado S.A.), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a todos os demandados, inclusive o Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ, que não participou da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo celebrado com apenas um dos litisconsortes passivos facultativos autoriza a extinção do processo em relação ao corréu que não integrou a transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo é facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, e decorre de condutas autônomas atribuídas a cada instituição financeira, ainda que inseridas no mesmo contexto fático de fraude. 4. A transação possui natureza de negócio jurídico e produz efeitos apenas entre as partes que dela participam, não beneficiando nem prejudicando terceiros, conforme art. 844 do Código Civil. 5. A extensão dos efeitos do acordo ao corréu não signatário viola os limites subjetivos da transação e impede a apreciação da pretensão deduzida em seu desfavor. 6. A extinção integral do processo configura error in procedendo, por afronta ao devido processo legal, ao suprimir o direito da parte autora de obter prestação jurisdicional quanto ao corréu remanescente. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que o acordo celebrado com um dos corréus não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais não participantes da avença. 8. A própria cláusula do acordo delimita seus efeitos às partes signatárias, com quitação restrita ao corréu que celebrou a transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação produz efeitos apenas entre as partes que a celebram, não se estendendo a corréu que não participou do acordo. 2. Em litisconsórcio passivo facultativo, a homologação de acordo com um dos réus não autoriza a extinção do processo em relação aos demais. 3. A extinção integral do processo, nessas hipóteses, configura error in procedendo e impõe a anulação parcial da sentença para prosseguimento do feito quanto ao corréu não signatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113; CPC, art. 487, III, “b”; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0838490-03.2019.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta…
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