Processo 0814616-39.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814616-39.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-COMMAX NEGOCIOS PUBLICOS ELETRONICOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 194078109) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 192960232) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por E-COMMAX NEGÓCIOS PÚBLICOS ELETRÔNICOS LTDA.. Na demanda de origem, a autora narrou ser microempresa optante pelo Simples Nacional que celebrou com o réu contrato de empréstimo sob a modalidade Giro Pronampe FGO, contrato nº 16135036, firmado em 13/04/2023, no valor originário de R$ 24.095,97 (ID 177995603). Reportou que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes verificadas a partir de meados do exercício de 2024, tornou-se inadimplente quanto a algumas parcelas do ajuste. Asseverou que, amparada nos ditames da Lei nº 13.999/2020 e da Medida Provisória nº 1.213/2024, que instituiu o Programa Desenrola Pequenos Negócios, buscou administrativamente a renegociação da dívida junto à agência bancária, oportunidade em que teve a pretensão negada de forma sumária pela preposta do banco, a qual afirmou por aplicativo de mensagens que a instituição não dispunha de linha de renegociação para o PRONAMPE (ID 177995618). Noticiou, ademais, que o réu se recusou a fornecer cópias dos instrumentos contratuais e promoveu a inscrição de seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), pelo valor de R$ 8.380,00 (ID 177995628). Postulou a concessão de tutela provisória e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a imposição de obrigação de fazer consistente na avaliação e apresentação de plano de renegociação sob os parâmetros legais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos fiscais e cadastrais, dentre os quais a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais de 2024, demonstrando saldo em caixa zerado ao final do período (ID 177996540), a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025 (ID 177996541), comprovantes de parcelamento fiscal na SEFAZ/RN (ID 177996543), registros de conversas por WhatsApp (ID 177995618) e extrato de negativação (ID 177995628). Por despacho inicial, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, determinou a intimação do réu para manifestação prévia e ordenou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 178315454). O réu apresentou manifestação prévia pugnando pelo indeferimento da liminar (ID 179748630). Sobreveio decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro negativo e da exigibilidade das parcelas do contrato nº 16135036, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 180995838). O réu interpuso Agravo de Instrumento (ID 184666710), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento em acórdão transitado em julgado (ID 39471176 / ID 193523392). A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC (ID 185737946). O réu apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse processual, e, no mérito, sustentou a inexistência…
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