Processo 0814616-76.2025.8.14.0301

TJPA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814616-76.2025.8.14.0301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0814616-76.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra a parte autora, em síntese, ser o titular do serviço de energia elétrica do imóvel que hoje é de propriedade de sua filha (unidade consumidora nº 12912196), tendo recebido uma fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 12/2024 (R$ 2.963,55), relativa ao período compreendido entre 01.01.2022 a 18.12.2024. A parte demandante afirma que o débito em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em suas unidades consumidoras a ensejarem as dívidas de CNR. O pedido final visa a declaração de inexistência dos débitos questionados; além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo (ID 137697278), tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão das cobranças referentes as faturas de CNR questionadas, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito. Ainda, naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII da Lei nº. 8.078/1990. Em manifestação (ID 138412464), a parte ré informou o cumprimento da medida liminar concedida. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 143139676, oportunidade em que relatou que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte demandante foram constatadas irregularidade antes do medidor, tendo adotado os procedimentos legais previstos para apuração do consumo não registrado (CNR). Defendeu, desse modo, a declaração de regularidade da fatura CNR questionada, a inexistência do dever de indenizar. Ao final formulou pedido contraposto. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual. Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao…

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