Processo 0814617-24.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0814617-24.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814617-24.2026.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: J. G. D. S. G. DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração formulado pela parte exequente, frente a Decisão Num. 183955548, que determinou o arquivamento da execução, tendo em vista impossibilidade de aferir se o débito em aberto, bem como o orçamento apresentado, encontra-se em consonância com o título executivo judicial. Para tanto, a parte exequente defende que as informações necessárias podem ser extraídas da documentação constante nos autos, qual seja, a folha de frequência pormenorizada, a qual indica a carga horária das terapias referente aos períodos cujo reembolso pretende (Num. 184101043). De plano, tal pedido de reconsideração não merece prosperar. É que como bem consignado por ocasião da decisão combatida, a documentação constante nos autos é insuficiente para lastrear o débito informado pela parte exequente, notadamente considerando que a Declaração de Débito Num. 183950976 e a Declaração de Orçamento Num. 183950978, não individualiza as terapias com a respectiva carga horária referentes aos valores ali constantes. Em outras palavras, não há como verificar, com segurança, a quais serviços e carga horária os valores indicados nos orçamentos se referente, o que deveria vir de forma clara em tais documentos. Além disso, a predita informação também não pode ser extraída das folhas de frequência Num. 183950962 ao Num. 183950975, posto que tão somente demonstram a carga horária da terapia realizada naquele mês, sem, contudo, indicar o valor do serviço. Assim, persistindo a ausência dos esclarecimentos necessários quanto aos valores indicados pela parte exequente, não vislumbro fundamentos para modificar o teor da Decisão Num. 183955548, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)

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