Processo 0814618-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814618-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0814618-09.2026.8.20.5001 Autor: SILVANI ARAUJO DANTAS Réu: Município de Natal SENTENÇA SILVANI ARAÚJO DANTAS, servidora pública municipal qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço em face do MUNICÍPIO DO NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado (ID 177992370). Alegou a parte autora, em suma, que ingressou nos quadros do funcionalismo público municipal em 31/12/1988, para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (ID 177992371). Sustentou que, por força da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, faz jus ao recebimento de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico para cada quinquênio de efetivos serviços prestados. Afirmou que, atualmente, recebe o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) a título de ADTS, mas preencheu todos os requisitos para a elevação do mencionado adicional ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) desde dezembro de 2023, o qual não foi implantado voluntariamente pela administração pública. Alegou, ainda, que faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do cálculo incorreto de seu adicional. Postulou, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do ente municipal à implantação definitiva do percentual de 35% de ADTS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas desde fevereiro de 2021, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.264,92 e instruiu a exordial com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, ficha funcional, fichas financeiras, legislação e planilha de cálculos (ID 177992371, ID 177992373, ID 177992374, ID 177992375, ID 177992376, ID 177992377, ID 177992378, ID 177995780 e ID 177995781). Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial mediante a apresentação de ficha funcional e histórico de tempo de serviço atualizados (ID 178000488), a servidora juntou petição acompanhada do histórico funcional oficial detalhado de sua vida funcional (ID 181859576, ID 181859577, ID 181859578 e ID 181862279). O MUNICÍPIO DO NATAL foi citado e apresentou contestação tempestiva (ID 186102975). Em sede preliminar, requereu o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No mérito, defendeu que o mero decurso do tempo de serviço não enseja a concessão automática do adicional, exigindo-se o efetivo exercício das funções. Sustentou a necessidade de se realizarem os abatimentos correspondentes aos períodos de faltas injustificadas e licenças médicas fruídos pela servidora, sob pena de violação ao disposto no artigo 79 e seguintes da Lei Municipal nº 1.517/1965. Aduziu, outrossim, que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 proibiu a contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de novas vantagens temporais, de modo que o período de suspensão legal não deve ser computado. Afirmou que a Lei Complementar nº 191/2022 estendeu a possibilidade de contagem apenas para servidores das áreas de saúde e segurança, mas vedou…

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