Processo 0814620-80.2023.8.19.0031
TJRJ • Inventário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0814620-80.2023.8.19.0031 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULY YANET COITINO RIVERO, C. R. F. R. HERDEIRO: JULIA FIGUEIRA RODRIGUES HABILITADO: LUIZA FIGUEIRA RODRIGUES ESPÓLIO: DONALDO FIGUEIRA RODRIGUES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. BENS PENHORADOS. ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO ACERVO. PRESENÇA DE HERDEIRO MENOR. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Inventário ajuizado por companheira do de cujus visando à partilha de bens, com apresentação de primeiras declarações contendo acervo imobiliário e móvel, bem como indicação de herdeiros, inclusive menor, havendo notícia de penhora sobre parte relevante dos bens em execução de título extrajudicial, e requerimento de gratuidade de justiça e de avaliação judicial do patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio; (ii) estabelecer se as citações dos herdeiros podem ser supridas pelo comparecimento espontâneo; (iii) determinar se é necessária a avaliação judicial dos bens diante da manifestação da Fazenda Pública e do Ministério Público e da existência de herdeiro menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de rendimentos modestos da inventariante, aliada à existência de bens gravados por penhora e à consequente iliquidez do espólio, evidencia a impossibilidade momentânea de arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da satisfação de credores. O direito fundamental de acesso à justiça impõe a concessão da gratuidade quando demonstrada a hipossuficiência, ainda que o espólio possua bens de valor, desde que indisponíveis ou sem liquidez imediata. O comparecimento espontâneo dos herdeiros, devidamente representados por advogados constituídos, supre a necessidade de citação formal, por atingir a finalidade de integração à lide e garantir o contraditório. A existência de herdeiro menor e o requerimento convergente da Fazenda Pública e do Ministério Público impõem a realização de avaliação judicial para assegurar a correta apuração do monte-mor e resguardar interesses patrimoniais e fiscais. A avaliação técnica por oficial avaliador constitui medida necessária para conferir fidedignidade aos valores dos bens e viabilizar futura partilha e cálculo do ITD. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos deferidos. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça é devida ao espólio quando demonstrada a iliquidez dos bens e a hipossuficiência financeira da inventariante. 2. O comparecimento espontâneo dos herdeiros supre a ausência de citação formal, desde que assegurado o contraditório. 3. A avaliação judicial dos bens é obrigatória quando houver herdeiro incapaz ou manifestação da Fazenda Pública e do Ministério Público pela sua realização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 239, (sec) 1º, 630 e 635. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. BREVE SÍNTESE Cuida-se de procedimento de Inventário dos bens deixados por Donaldo Figueira Rodrigues Filho, falecido em 05 de setembro de 2023, deflagrado por sua companheira, Zuly Yanet Coitino Rivero, que colacionou aos autos a…
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