Processo 0814625-35.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814625-35.2025.8.20.5001 Polo ativo FABRICIANO LIMA NETO Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814625-35.2025.8.20.5001 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN RECORRENTE: Fabriciano Lima Neto RECORRIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, nos autos de ação de restabelecimento de pensão por morte ajuizada em desfavor do IPERN, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígido o ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício previdenciário. 2- Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação incoerente, diante da utilização de premissa fática equivocada ao invocar hipótese de revelia não verificada nos autos. 3- No mérito, defende a inconstitucionalidade da cessação automática do benefício, ao argumento de que a norma estadual não pode ser interpretada de forma dissociada dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco pode presumir, de forma absoluta, a autossuficiência econômica do pensionista em razão de novo casamento. Requer, ao final, o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame acerca da legitimidade da cessação automática do benefício de pensão por morte em razão da celebração de novo casamento, independentemente da análise da situação econômica do beneficiário e (iii) a validade do procedimento administrativo que resultou na suspensão do benefício, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo…
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