Processo 0814626-02.2022.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s) do reclamado: STEPHAN DA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado Carlos Roberto Vitol XXX.XXX.XXX-XX, em face do cumprimento de sentença promovido por Heraclito Gonçalves de Andrade Neto. A sentença transitada em julgado condenou o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, bem como à restituição de R$ 11.000,00. Após atos executivos e constrição de valores via SISBAJUD, o executado apresentou embargos à execução, registrados sob ID 145729917, posteriormente reiterados/ratificados nas petições de IDs 147917495 e 147917500, alegando, em síntese: a) tempestividade e legitimidade; b) vícios processuais anteriores à sentença; c) inexigibilidade da obrigação; d) inexistência de dano moral; e) necessidade de atribuição de efeito suspensivo e desbloqueio de valores; e f) subsidiariamente, parcelamento do débito. O exequente apresentou contrarrazões sob ID 157771786, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o executado pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, sem indicar fato superveniente apto a modificar, extinguir ou impedir a obrigação. Requereu, ainda, manutenção da constrição, liberação dos valores, condenação por litigância de má-fé, custas e honorários. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos e a segurança do juízo pela penhora, com referência ao Enunciado 117 do FONAJE. Passo ao julgamento. 1. Delimitação da cognição nos embargos à execução Nos Juizados Especiais, a execução de sentença processa-se nos próprios autos, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 limita as matérias arguíveis em embargos à execução de título judicial às hipóteses de: falta ou nulidade da citação no processo, se correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, os embargos à execução não constituem via adequada para reabrir a fase de conhecimento, tampouco para rediscutir fundamentos da sentença já transitada em julgado. 2. Dos alegados vícios processuais anteriores à sentença O embargante sustenta a existência de vícios processuais, inclusive suposta contradição entre o valor da causa e o valor do contrato, além de alegado erro na condução do processo de conhecimento. A tese não merece acolhimento. As alegações se referem a fatos e matérias anteriores à formação do título judicial. Portanto, deveriam ter sido deduzidas em contestação ou no recurso cabível, não sendo possível sua reapreciação nesta fase executiva. A parte embargada, em sua manifestação de ID 157771786, apontou corretamente que tais questões se encontram preclusas e acobertadas pela coisa julgada, pois se relacionam ao mérito e à tramitação do processo de conhecimento. Rejeito a tese. 3. Da inexigibilidade da obrigação O executado também invoca a inexigibilidade da obrigação, afirmando que haveria causa apta a modificar ou extinguir a execução. Contudo, não indicou fato superveniente…
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