Processo 0814628-64.2025.8.14.0051

TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0814628-64.2025.8.14.0051
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814628-64.2025.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA NILZA SOARES FERREIRA Nome: MARIA NILZA SOARES FERREIRA Endereço: Rua Monte Castelo, 165, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-580 Advogado(s) do reclamante: CARLA DOMICIANO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DOMICIANO DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. "BRIGADEIRO EDUARDO GOMES", 2 648, ALTAMIRA (PA), ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Advogado: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES OAB: PA20320 Endereço: Rua Otavio do Patrocinio Medeiros, Floresta, SãO JOSé - SC - CEP: 88110-612 SENTENÇA MARIA NILZA SOARES FERREIRA interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de ID 172360643, que julgou extinto, com resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinou a devolução à parte executada do valor de R$ 3.000,47, considerou antecipadamente configurado o trânsito em julgado e ordenou o imediato arquivamento dos autos. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença contém contradição, omissão, obscuridade e erro material, uma vez que reconheceu que os valores bloqueados foram utilizados para custear apenas parte do tratamento médico e, simultaneamente, concluiu pela satisfação integral da obrigação. Alega que a obrigação imposta à executada consiste no fornecimento contínuo do medicamento Pembrolizumabe, administrado em ciclos periódicos, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo que não se extingue pelo custeio de apenas algumas doses. Afirma que a executada não forneceu voluntariamente o medicamento e que os valores utilizados na aquisição das doses decorreram de bloqueio judicial realizado em razão do descumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, que o processo principal transitou em julgado, razão pela qual o cumprimento provisório deveria ter sido convertido em definitivo, e não extinto. Aduz que não foi intimada para se manifestar sobre a continuidade do tratamento, a subsistência da obrigação, a conversão do procedimento ou a destinação dos valores bloqueados. A embargante também aponta omissão quanto à movimentação financeira do processo, afirmando que houve bloqueio no valor de R$ 263.593,67, liberação parcial de R$ 129.557,68 e permanência de saldo constrito, além do depósito judicial de R$ 3.000,47, cuja devolução à executada foi determinada sem prévia oitiva das partes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do cumprimento de sentença, sustar a devolução dos valores, permitir a conversão do cumprimento provisório em definitivo e determinar o prosseguimento da execução. A UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões no ID 173809123, sustentando que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito e que não se encontram presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em ID 173809130, a executada apresentou seus dados bancários para eventual transferência do valor de R$ 3.000,47, ressalvando que tal providência não implicava concordância com os fundamentos dos embargos. É o relatório. Decido. II.…

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