Processo 0814630-59.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814630-59.2024.4.05.8100 AUTOR: VITOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES - AL18159B REU: CAMEDE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204 ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE15101-B ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária interposta por VITOR GUIMARÃES TEXEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAMEDE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, onde requer provimento judicial onde a parte promovida seja condenada a danos materiais e morais, bem como rescindir o contrato de compra e venda. Alega em suma que: a) no primeiro semestre de 2021, o autor e sua esposa estavam procurado um imóvel residencial para comprar, pois até então estavam vivendo de aluguel. Após visitar inúmeras construtoras/incorporadoras por longos meses, o autor interessou-se pelo empreendimento Condomínio Agácio Medeiros. Após, negociações preliminares e a garantia do pagamento do registro cartorário pela Construtora, o autor decidiu concretizar a compra do imóvel em 31/01/2022. No intuito de garantir o negócio, o autor teve que pagar um sinal de R$ 5.000,00, constante da cláusula primeira do contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, além de 20% do valor do empreendimento, correspondente a 29.600,00. Somente após a assinatura do Contrato de Promessa de Compra e venda e pagamento das arras, o autor foi surpreendido pela construtora de que o registro cartório seria pago pela construtora se a unidade fosse adquirida à vista. Alegou, também, diversas irregularidades na construção, inclusive erro de metragem. Finaliza, descrevendo os danos sofridos, inclusive está pagando aluguel até hoje, bem como venda de alguns móveis. Na espécie, trata-se de ação ajuizada originalmente na Justiça Estadual em 5/7/2022 que, por conta de decisão declinatória de competência, foi redistribuição para este JEF em 12/7/2023. O presente feito veio redistribuído da 21ª Vara Federal de Fortaleza - SJ/CE por declínio de competência (88395885). Contestação da CAMEDE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA (88395375). Contestação da CEF (88395885). Réplica, ID 88395218. Intimados do despacho (88394057), a CAMEDE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentou manifestação (88395419). Intimados para provas (88395336), apenas a parte autora solicitou provas (109775447). É o que importa relatar. FUNDAMENTOS. A presente questão envolve duas questões, quais sejam, dano relativo ao contrato firmado com a construtora e rescisão do contrato firmado com a CEF. Compulsando os autos, observa-se que a CEF não participou da construção do imóvel. Apenas atuou como instituição financeira em mútuo de alienação fiduciária de imóvel escolhido pelo Particular, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (123771422). Dessa forma, não havendo como imputar à instituição financeira legitimidade passiva em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, tampouco responsabilidade quantos aos vícios de construção. A jurisprudência da Primeira Turma do egrégio TRF da 5.ª Região é no sentido que a Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos, nem por atrasos na entrega de imóveis quando sua atuação se limita à de agente financeiro em sentido estrito. Embora os contratos de financiamento prevejam o acompanhamento…
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