Processo 0814635-15.2021.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814635-15.2021.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Belém , e-mail:1crimebelem@tjpa.jus.br / Fone: ( ) Processo:0814635-15.2021.8.14.0401 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: EUCLIDES GUILHERME DE MEDEIROS CAVALCANTE JUNIOR, IZAN CAMPOS BEZERRA, CARLOS ALBERTO ALMEIDA BRASIL, SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA, JOAO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ANGELO AUGUSTO DA LUZ GOMES, CARLOS ALBERTO DE LIMA PIRES DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: EUCLIDES GUILHERME DE MEDEIROS CAVALCANTE JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: IZAN CAMPOS BEZERRA Endereço: 20 DE FEVEREIRO, 497, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-335 Nome: CARLOS ALBERTO ALMEIDA BRASIL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3491, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Nome: SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1055, DIOE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: JOAO ROBERTO PEREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ANGELO AUGUSTO DA LUZ GOMES Endereço: Passagem Belo Horizonte, 42, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-400 Nome: CARLOS ALBERTO DE LIMA PIRES DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do GAECO, na qual se requer o reconhecimento formal de conexão probatória/instrumental entre estes autos e o processo nº 0814059-17.2024.8.14.0401, com fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal, bem como a ratificação dos atos decisórios e investigatórios anteriormente praticados. Segundo sustentado pelo órgão ministerial, ambos os feitos decorreriam da denominada Operação Rio Onde Chove, havendo compartilhamento de elementos probatórios, notadamente interceptações telefônicas, além de testemunhas comuns e identidade de contexto investigativo. É o breve relatório. Decido. A conexão probatória ou instrumental, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, exige que a prova de uma infração, ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influa concretamente na prova de outra infração. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. No caso em exame, embora a manifestação ministerial indique a existência de origem investigativa comum, interceptações telefônicas e testemunhas coincidentes, tais elementos foram apresentados, neste momento, de forma ainda genérica, sem a necessária individualização do liame probatório entre os feitos. A circunstância de duas ações penais derivarem da mesma operação policial ou de uma mesma linha investigativa, por si só, não basta para autorizar, de imediato, o reconhecimento da conexão probatória. É necessário demonstrar, de modo objetivo, em que medida determinada prova produzida ou a produzir em um processo efetivamente influencia a compreensão, a valoração ou a demonstração dos fatos apurados no outro. A cautela se justifica porque a modificação da competência penal por conexão deve observar as hipóteses legais e não pode…

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