Processo 0814638-06.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814638-06.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814638-06.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Jacielbe Gomes de Menezes ADVOGADA: Jacielbe Gomes de Menezes - OAB/PB 16.544 AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacielbe Gomes de Meneses contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca nos autos do cumprimento de sentença nº 0000442-79.2011.8.15.0941, que rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo Chevrolet Onix Plus, placa TOU7C93, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco GMAC, determinando a adoção das providências necessárias à formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos e, após a obtenção das informações relativas ao financiamento, a futura alienação judicial do bem. (ID.161986954). A execução decorre de título judicial oriundo de ação de improbidade administrativa, em que foi imposta à agravante a penalidade de ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.283.343,79 e multa civil de R$ 10.000,00 (ID.87064811). Sustenta a agravante que é advogada regularmente inscrita na OAB e que utiliza o veículo constrito diariamente para o exercício da advocacia, em deslocamentos para fóruns, agências do INSS, agências bancárias, audiências, reuniões com clientes e transporte de clientes para perícias médicas, sendo o único automóvel de sua propriedade (ID.43289824). Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de leilão ou de qualquer ato destinado à alienação dos direitos aquisitivos do veículo, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decisão Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se identifica óbice imediato ao conhecimento do recurso, considerando a alegação de ausência de intimação formal da decisão agravada e a comprovação do recolhimento do preparo. A análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade, assim como do mérito recursal, fica reservada ao órgão colegiado. Neste momento, cumpre examinar exclusivamente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Do efeito suspensivo e seus requisitos O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma confere ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunicando ao juiz a sua decisão. Os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são cumulativos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende…

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