Processo 0814638-33.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814638-33.2026.8.14.0000 PACIENTE: WELLERSON REIS PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta da decisão, por estar baseada apenas na gravidade abstrata do delito, bem como pela alegada impossibilidade de utilização de condenação anterior e de investigação em andamento para justificar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar; e (ii) estabelecer se a condenação anterior e a existência de inquérito policial em andamento podem ser consideradas, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, para evidenciar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao considerar elementos extraídos dos autos, consistentes na suposta comercialização de entorpecentes em local de intensa circulação de pessoas, corroborada pela abordagem do adquirente, por testemunha presencial e pelo laudo de constatação provisório. 4. As circunstâncias concretas da prática delitiva evidenciam risco à ordem pública e afastam a alegação de que a custódia cautelar foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do crime. 5. A condenação anterior por tráfico de drogas e a existência de inquérito policial em andamento podem ser consideradas, em conjunto com os demais elementos do caso, como indicativos do risco de reiteração delitiva, sem implicar afronta ao princípio da presunção de inocência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores, ações penais e inquéritos em curso para fundamentar a prisão preventiva quando demonstrado concretamente o risco à ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e eventual atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 2. A condenação anterior e a existência de inquérito policial em andamento podem ser consideradas, em conjunto com as circunstâncias concretas do caso, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. 4. As…
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