Processo 0814640-20.2021.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814640-20.2021.4.05.8000 APELANTE: LEILA AUGUSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LEILA AUGUSTA DA SILVA contra de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos constatados em perícia judicial, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve lesão a direitos da personalidade da demandante. Condenação da CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença recorrida merece reforma parcial, porquanto equivocadamente afastou a configuração dos danos morais, apesar da existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido; 2) o direito à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 6º e 1º, III, da Constituição Federal, foram violados diante das condições inadequadas do imóvel; 3) a aquisição do imóvel ocorreu no âmbito de programa habitacional de cunho social, gerando legítima expectativa de recebimento de bem em perfeitas condições de uso, a qual foi frustrada; 4) o laudo pericial produzido nos autos comprovou a existência de diversos problemas estruturais no imóvel, capazes de comprometer a segurança da edificação e colocar em risco a integridade física dos moradores; 5) a situação enfrentada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo psicológico, caracterizado por angústia, insegurança e frustração; 6) a impossibilidade contratual de alienação do imóvel pelo prazo mínimo de 10 anos agrava ainda mais a situação, obrigando a apelante a permanecer em imóvel inadequado e inseguro; 7) a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Regionais Federais, reconhece que vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo; 8) a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro e fiscalizador da obra no âmbito do programa habitacional, possui responsabilidade pelos vícios apresentados; 9) o dano moral, nesses casos, decorre da própria impossibilidade de fruição adequada do bem adquirido, sendo presumido pela experiência comum; 10) o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o montante mínimo de R$ 10.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais; 11) a condição socioeconômica da apelante, pessoa de baixa renda, evidencia a gravidade da situação, pois o imóvel representa a realização de um projeto de vida, transformado em fonte de sofrimento; 12) os vícios construtivos tendem a se agravar com o tempo, aumentando os riscos à…
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