Processo 0814640-37.2025.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: Nº 0814640-37.2025.8.14.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0843880-12.2023.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA INTEGRANTE DE PLANO DE REPACTUAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de crédito decorrente de contrato bancário. O Juízo da 5ª Vara reconheceu a existência de prejudicialidade em relação à ação de superendividamento anteriormente ajuizada pelo devedor e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento. O Juízo da 13ª Vara recusou a competência por entender inexistente conexão entre as demandas. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da competência da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória relativa a débito submetido à ação de superendividamento deve tramitar autonomamente ou em conjunto com esta; e (ii) estabelecer qual juízo é competente para processar e julgar a demanda diante do risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de superendividamento foi distribuída anteriormente e engloba obrigações financeiras do consumidor perante o Banco do Brasil S.A., credor também na ação monitória. 4. A cobrança individual do débito discutido na ação monitória possui potencial para interferir diretamente na composição do passivo e na efetividade do plano global de pagamento buscado na ação de superendividamento. 5. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito. 6. Os arts. 58 e 59 do CPC impõem a concentração dos feitos perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu a distribuição da demanda relacionada. 7. Os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor conferem ao procedimento de superendividamento natureza voltada à reorganização global das dívidas do consumidor, recomendando a centralização das controvérsias que possam impactar a repactuação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza concursal da ação de superendividamento e reforça a necessidade de concentração dos atos decisórios perante um único juízo. 9. O parecer do Ministério Público conclui pela competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por entender que a dívida objeto da monitória integra o conjunto de obrigações submetidas à repactuação, posicionamento acolhido pela Relatora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de competência improcedente. Competência declarada em favor do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Tese de julgamento: 1. A ação monitória que tem por objeto dívida abrangida por ação de…
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