Processo 0814642-63.2023.8.10.0040

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0814642-63.2023.8.10.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0814642-63.2023.8.10.0040 Demandante: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF27314, LORENA GOMES DOS SANTOS - DF81025 Demandado(a): MARIA DE JESUS SOUSA LIMA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: HONNEY DE MELLO ARAUJO - MA27187 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora sob fundamento de violação de impenhorabilidade de valor. A parte adversa requereu a improcedência dos pedidos, sob fundamento de que não há prova de que os valores são cobertos pela impenhorabilidade. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disciplina do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O TJMA, seguindo o entendimento do STJ tem decidido que esta impenhorabilidade não se limita apenas aos saldos contidos em cadernetas de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda. Porém, há ressalva neste entendimento nos casos de abuso, má-fé ou fraude, o que deve ser analisado individualmente em cada caso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802449-39.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08041278520188100058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: ANDREA FREITAS BARBOSA ADVOGADO: RAFAEL CORREA MACIEL - OAB MA15479 AGRAVADA: MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO ADVOGADO: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - OAB MA13641 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a penhora de valores em conta poupança. II. O art. 833, X do CPC prescreve que são impenhoráveis “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. III. “São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). IV. Não restou demonstrado o desvirtuamento da referida conta poupança de modo possibilitar a constrição, vez que, ao contrário do suscitado na origem, a movimentação bancária é típica desta modalidade poupadora, consoante se infere do extrato de Id nº. 23394879. V. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do…

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