Processo 0814649-43.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814649-43.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0814649-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Relações de Parentesco (10577) DECISÃO Trata-se de ação movida por B. R. A. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e A. L. A. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sucessoras de RAIMUNDO AVELINO NASCIMENTO NETO visando o reconhecimento de estado de filiação socioafetiva de Raimundo quanto aos supostos pais também falecidos Maria do Socorro Freitas Nascimento Vieira e Reginaldo Negreiros Sumé Vieira e, por consequência, a declaração de serem netas de Maria do Socorro e Reginaldo Negreiros. Pediram, também, o reconhecimento ao direito sucessório relativo à Reginaldo Negreiros Sumé Vieira. Contam que a pessoa de Raimundo Avelino Nascimento Neto, nascido em 20/07/1967 e falecido em maio de 2025, sempre foi cuidado por Maria do Socorro Freitas Nascimento Vieira, esta falecida em 30/06/2023, casada com Reginaldo Negreiros Sumé Vieira, também falecido. Dizem que Maria do Socorro e Reginaldo sempre trataram Raimundo como filho e que, desde o início da relação, Reginaldo teria assumido a paternidade de Raimundo. Na época do início do relacionamento entre Maria do Socorro e Reginaldo, Raimundo contava com 13 anos. Em 1991, Raimundo se casou com Cíntia e tiveram 2 filhas Brisa e Ana Luísa, autoras nesta ação. Apontam que Reginaldo deixou uma declaração assinada com firma reconhecida na qual expressou sua vontade de que o apartamento onde vivia fosse deixado para Raimundo, ou para sua netas Brisa e Ana Luísa, mas que essa declaração não possui validade testamentária. (ID 257519808). Pediram tutela provisória para suspensão do inventário extrajudicial. Tutela provisória concedida conforme ID 260091024. Devidamente citados, os requeridos contestaram o feito, argumentando que a relação era meramente assistencial (cuidador/sobrinho) e que a própria falecida, Maria do Socorro, declarou em processo judicial anterior que Raimundo era seu sobrinho (ID’s 265362194 e 265365442). Impugnaram o deferimento à Justiça gratuita. Réplica no ID 268353816. Instadas a especificarem provas (ID 268455987), as autoras pugnaram pela produção de prova documental complementar (atas notariais), testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 269656743). Os requeridos, por sua vez, requereram o depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e a expedição de diversos ofícios para apuração de endereços e histórico médico, arguindo, preliminarmente, a preclusão da prova testemunhal das autoras. (ID 269952719) O Ministério Público oficiou no ID 270147003, pela produção de prova testemunhal e da expedição de ofícios para TRE, bancos Nubank, Banco Inter e Banco Neon, também para a concessionária Neoenergia para que informem o endereço de cadastro das autoras e para o Hospital Home para queinforme a lista de visitantes do falecido Reginaldo Negreiros Sumé Vieira. No despacho de ID 271544621, foi determinado às autoras que trouxessem aos autos o pai registral de Raimundo. Através da petição de ID 273083122, as autoras informaram que o pai registral de Raimundo é falecido. Juntaram certidão de óbito no ID 273083129. Dos pontos controvertidos. Da impugnação ao deferimento à Justiça gratuita. Os requeridos aduziram que as autoras estão fazendo obras vultosas no apartamento do falecido, sendo que não houve juntada de comprovantes sobre a alegada hipossuficiência financeira das autoras.…

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