Processo 0814652-97.2022.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814652-97.2022.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814652-97.2022.8.14.0051 APELANTE: EZELITO ROQUE DE LIMA APELADO: MARIA DE NASARÉ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO CUMULADO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário cumulada com pedido de reconhecimento de união estável, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. 2. O autor alegou convivência em união estável com a falecida por mais de quarenta anos e requereu a abertura de inventário, com reconhecimento de seu direito à meação. O juízo de origem entendeu ausente prova prévia da união estável e reconheceu a inadequação do procedimento diante da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inicial sem prévia instrução probatória; (ii) saber se é possível o reconhecimento incidental de união estável em inventário quando inexistente prova documental robusta e incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento incidental de união estável em inventário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada por prova documental segura e inconteste, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de documentos aptos à comprovação imediata da convivência e a expressa necessidade de produção de prova testemunhal revelam controvérsia de alta indagação, a atrair a incidência do art. 612 do CPC e a exigência de ação própria. 6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado reconhece, de plano, a inadequação da via eleita, facultando à parte o ajuizamento de demanda autônoma para ampla instrução probatória. 7. A cumulação de inventário com reconhecimento de união estável mostra-se inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento incidental de união estável em inventário somente é admissível quando amparado em prova documental robusta e incontroversa. 2. A necessidade de dilação probatória ampla caracteriza questão de alta indagação, impondo o ajuizamento de ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; 612; 932, V; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por EZELITO ROQUE DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos da Ação de Inventário c/c Pedido de Reconhecimento de União Estável, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo apelante em relação aos bens deixados por ALZIRA BARBOSA DA SILVA, sob a alegação de que conviveu com a de cujus em união estável por mais de 40 (quarenta) anos, em…

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