Processo 0814652-98.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0814652-98.2021.8.10.0001, em que figura como acusado (a) HUGO GABRIEL ALMEIDA COSTA e LAERNY MARTINS DE CASTRO VIEIRA. É o presente para INTIMAR as vítimas Ilmarques Diniz Silva, Geovana Martins Reis Fonseca e Antônio Carlos Correa, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno os acusados HUGO GABRIEL ALMEIDA COSTA e LAERNY MARTINS DE CASTRO VIEIRA, já qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CPB em face da vítima JOSENILSON e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, também do CPB, em face das vítimas ILMARQUES DINIZ SILVA, MARCELO SÁ DE ALMEIDA, GEOVANA MARTINS REIS FONSECA, RAIMUNDO CAMPOS PENHA NETO e ANTÔNIO CARLOS CORREA. Passo à dosimetria das reprimendas, individualmente para cada réu, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 1. DA DOSIMETRIA DA PENA DO Réu HUGO GABRIEL ALMEIDA COSTA 1.1. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (Vítima JOSENILSON EVERTON MARINHO) A culpabilidade do réu se revelou exacerbada tendo em vista a premeditação do delito. O réu é possuidor maus antecedentes, no entanto, aplicarei apenas na fase seguinte para evitar dupla valoração. Não há elementos concretos nos autos para valorar negativamente a conduta social do réu e sua personalidade. O motivo foi o lucro fácil e o desejo de obter vantagem patrimonial indevida, o que é inerente ao tipo penal e não deve ser valorado duplamente para agravar a pena-base. As circunstâncias do crime são graves, pois os assaltantes agiram em concurso de pessoas, o que diminuiu a capacidade de resistência do ofendido. As consequências são graves, pois provocou enorme prejuízo ao réu que teve seu carro, instrumento de trabalho, danificado, trazendo prejuízo material de cerca de R$ 10.000,00 reais, além de ficar vários dias sem poder laborar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a avaliação desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, entendo que a pena-base deve ser fixada em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Não foram verificadas circunstâncias atenuantes; presente a circunstância agravante pela reincidência, pelo que elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando na pena intermediária de 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Presentes as majorantes de restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), pelo que aplico a fração de 2/3 (dois terços) de aumento por ser a maior, o que equivale a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando na pena definitiva de 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO)…
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