Processo 0814653-02.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ESPÓLIO DE NAIDE PEDROSO DE SOUSA, representado por Francisco de Salles Pantoja Evangelista, contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução nº 0803745-58.2025.8.14.0051, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, que determinou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial., com o seguinte teor: Despacho: 1. CUMPRA-SE inteiramente as diligências da decisão anterior, mormente com penhora e avaliação (ID 149264297 - Pág. 1 e ss.). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que o prazo recursal não teria sido iniciado em razão da inexistência de intimação válida da decisão agravada. Afirma que seu patrono encontrava-se impossibilitado de exercer a advocacia por motivo de doença, circunstância previamente comunicada ao juízo de origem, de modo que seria aplicável a suspensão do processo por força maior, nos termos dos arts. 223 e 313, VI, do Código de Processo Civil. Defende, por conseguinte, a nulidade da decisão impugnada por violação ao devido processo legal. No mérito, aduz que a decisão agravada determinou atos constritivos sobre patrimônio pertencente ao espólio, sem apreciação do pedido de suspensão anteriormente formulado. Sustenta que o imóvel objeto da execução constitui bem de família, utilizado como residência do representante do espólio, pessoa idosa, razão pela qual seria impenhorável, invocando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o patrimônio pessoal do herdeiro não responde pelas dívidas da falecida além dos limites da herança, invocando o princípio da responsabilidade intra vires hereditatis. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de suspensão anteriormente formulado. Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que o despacho agravado não contém conteúdo decisório autônomo. Pois bem, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil determina que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Já o artigo 203, §2º, do CPC conceitua decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória não abarcado pelo conceito de sentença. Portanto, para caracterizar a decisão interlocutória e assim abrir a via do agravo de instrumento é indispensável que no comando jurisdicional haja conteúdo decisório. No caso concreto, verifica-se que o ato impugnado limitou-se a consignar: "CUMPRA-SE inteiramente as diligências da decisão anterior, mormente com penhora e avaliação", fazendo expressa remissão à decisão anteriormente proferida (ID 149264297). Referido pronunciamento não inovou na situação jurídica das partes, tampouco apreciou qualquer pedido ou resolveu controvérsia submetida ao Juízo. Apenas determinou o cumprimento da decisão inicial da execução, a qual, desde sua prolação, já havia determinado a citação da…
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