Processo 0814656-17.2025.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0814656-17.2025.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : CATIA LUCIA GOMES ELESBAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIAN ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB RJ258726) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto Cátia Lúcia Gomes Elesbão nos autos da obrigação de fazer combinada com indenizatória movida em face de Banco BMG S.A. , em que impugna a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que julgou improcedente sua pretensão. A parte dispositiva da sentença de evento 30, SENT1 foi assim lançada: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida. No recurso de evento 34, a apelante afirma ser aposentada por incapacidade permanente e busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos contra o Banco BMG. Sustenta que foi vítima de um erro substancial ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum. Argumenta que a instituição financeira omitiu informações cruciais, induzindo-a a aderir à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), um produto que afirma nunca ter solicitado, recebido ou desbloqueado. Destaca que tal modalidade gera uma "dívida infinita", pois os descontos mensais em seu benefício previdenciário abatem apenas os juros e encargos, sem nunca amortizar o saldo devedor principal. Suscita ainda a ocorrência de cerceamento de defesa, já que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção de provas essenciais, como a perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas e a comprovação da efetiva entrega e uso do cartão. Alega violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a simples existência de um contrato assinado não comprova que a consumidora compreendeu a natureza complexa e onerosa do produto RMC. Diante disso, formula os seguintes pleitos: Tutela antecipada recursal para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, alegando que a manutenção das cobranças compromete sua subsistência. Declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e de todos os contratos sucessivos vinculados a ele. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples. Condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico e o abalo sofrido pela consumidora. Alternativamente, caso o Tribunal entenda necessário, o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Ato ordinatório de evento 35, CERT1 com o seguinte teor: “ Certifico que a Apelação Cível index 239100358 é tempestiva e a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Ao Apelado ”. Não foram oferecidas contrarrazões pelo banco réu ao apelo, como certificado no evento 41, CERT1 . É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR AS QUESTÕES ATINENTES À TUTELA ANTECIPADA E À SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na legalidade dos descontos realizados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Requer, liminarmente, a autora/apelante a concessão de tutela antecipada recursal para…
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