Processo 0814657-73.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814657-73.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MACEDO INDÚSTRIA e COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA REPRESENTANTE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN (OAB/PA 18.938) RECORRIDOS: CONCEIÇÃO DO VALE DA SILVA, MARCO ANTÔNIO VALE DA SILVA e MAURO FRANCISCO VALE DA SILVA REPRESENTANTES: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB/PA 23.083) e FERNANDO PINHEIRO QUARESMA (OAB/PA 23.727) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 31469544), interposto com fundamento nas alíneas “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Margui Gaspar Bittencourt), assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTIMAÇÃO NO PJE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Macedo Indústria e Comércio Metalúrgica Ltda. contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, no qual a empresa buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a nulidade dos atos processuais posteriores à digitalização dos autos, em razão da ausência de intimação de seus patronos no PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução de alimentos; (ii) estabelecer se a ausência de intimação regular após a digitalização dos autos acarreta nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite a técnica da fundamentação por referência (per relationem), de modo que a repetição de fundamentos da decisão monocrática em acórdão colegiado não configura nulidade quando não há inovação argumentativa relevante pelo recorrente (STJ, AgInt no AREsp 2367945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 13/05/2024; Tema 1.306). 4. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a paralisação do processo decorre de falhas do Judiciário ou quando a parte exequente adota medidas concretas para satisfação do crédito, como o pedido de habilitação em outros feitos, ainda dentro do prazo prescricional (STJ, REsp 1.340.553/RS, Tese 568; AgInt no AREsp 841318/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 19/04/2016). 5. O arquivamento administrativo dos autos não extingue a execução, de modo que a contagem do prazo prescricional não pode ser imputada ao credor. 6. A nulidade de atos processuais exige demonstração efetiva de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 31/03/2022; REsp 746870/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 03/11/2009; EREsp 1.121.718/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 01/08/2012). A ausência de intimação após a digitalização, sem prova de prejuízo concreto, não autoriza a anulação dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente pratica atos concretos de cobrança e a paralisação decorre de falhas do Judiciário. 2. O arquivamento administrativo não extingue a execução nem deflagra a prescrição intercorrente. 3. A nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, não bastando a mera ausência de intimação após a digitalização. 4. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é…
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