Processo 0814658-83.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0814658-83.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814658-83.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: LUIZ GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação do consumidor para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sustentando a regularidade da contratação e do repasse do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao consumidor; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para reavaliar as provas relativas à contratação e à transferência dos valores do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado examina expressamente a controvérsia acerca da contratação e do repasse dos valores, concluindo que a Instituição Financeira não apresenta prova idônea da contratação válida nem da efetiva transferência do numerário à parte autora. A Instituição Financeira não junta comprovante válido de transferência bancária, como TED ou documento equivalente, limitando-se à apresentação de registros sistêmicos e extratos de simples conferência produzidos unilateralmente. A ausência de comprovação da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e conduz à declaração de nulidade do contrato. O pedido de compensação pressupõe a demonstração do efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstância expressamente afastada pelo acórdão embargado. Ao reconhecer a inexistência de prova válida da transferência do numerário, o colegiado afasta, por consequência lógica, a pretensão compensatória, inexistindo omissão a ser suprida. A insurgência da Embargante busca rediscutir a valoração das provas e restabelecer a sentença de improcedência, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. O pedido de compensação de…

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