Processo 0814658-91.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0814658-91.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Andrea Flávia Santos de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de embargos de declaração oposto por Unimed Maceió (fls. 1/3), objetivando a reforma da decisão (fls. 223/229) em face da decisão que não deferiu o o pedido liminar, nos seguintes termos: [] Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento predominante desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INDEFIRO, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito - 10ª Vara Cível da Capital. Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. [] O embargante alega que a decisão apresenta omissão. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 06/10. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A parte embargante opôs o presente recurso em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, interposto em face de decisão interlocutória proferida a pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (fls. 44/56, dos autos originários), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0752316-41.2025.8.02.0001. Ocorre que, após a oposição destes Embargos de Declaração, houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, com publicação do acórdão em 07/05/20265 (fls. 264/278). Dessa feita, essa circunstância, por si só, resulta na prejudicialidade dos embargos de declaração. Sendo assim, restou prejudicado o exame dos embargos de declaração nº 0814658-91.2025.8.02.0000/50000, uma vez que o mérito do agravo de instrumento foi julgado, ocorrendo incontestavelmente a perda do objeto. Em razão desse fato superveniente é patente que o presente recurso perdeu o objeto, diante do julgamento do agravo de instrumento, o que enseja a hipótese do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da matéria registra-se jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809596-75.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 20/07/2023) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO…
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