Processo 0814659-73.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814659-73.2026.8.20.5001 Parte autora: COSME FELIPE SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA COSME FELIPE SANTIAGO ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido o salário e o décimo terceiro salário, referentes ao mês de dezembro de 2018; contudo, o ente público efetuou o pagamento dessas verbas de forma atrasada e sem os juros e a correção monetária devidos. Diante disso, dentre outros pedidos, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e da atualização monetária. Pugnou também pelo ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela parte autora ao atual causídico, como medida de efetivo retorno ao status quo ante. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (id 181245878) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 182681716), rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Ademais, em consulta ao PJE 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação ao mérito, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Assim, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Dispõe o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos…
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