Processo 0814660-64.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814660-64.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Flávia Sousa de Sena ADVOGADO(A): Michel Costa Carvalho – OAB/PB 22.062 AGRAVADO: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 70% das custas processuais e autorizando o parcelamento dos 30% remanescentes em três parcelas mensais, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Morais. A agravante pretende a concessão integral do benefício, sustentando que sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, de modo a inviabilizar o custeio das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça ou se a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas processuais, mostra-se suficiente diante de sua capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a concessão integral da gratuidade da justiça. 4. A remuneração bruta mensal percebida pela agravante revela capacidade contributiva incompatível com a isenção integral das despesas processuais, ainda que sua renda líquida esteja reduzida em razão de descontos incidentes sobre a remuneração. 5. O comprometimento da renda por empréstimos consignados, operações de crédito e demais obrigações financeiras livremente assumidas pela parte não transfere ao Estado o ônus integral do custeio da atividade jurisdicional. 6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual das custas ou parcelamento das despesas processuais, quando demonstrada incapacidade apenas parcial de pagamento. 7. A redução de 70% das custas processuais, com parcelamento do saldo remanescente em três parcelas mensais, observa os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da cooperação processual, preservando o exercício do direito de ação sem afastar integralmente o dever de contribuição da parte conforme sua capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. 2. O comprometimento da renda por obrigações financeiras voluntariamente assumidas não justifica, por si só, a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A concessão parcial da gratuidade da…
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