Processo 0814660-96.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814660-96.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814660-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS AGRAVADO: BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS, SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A PROTEÇÃO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção da cobertura de plano de saúde em favor da parte autora, sob pena de multa cominatória, no contexto de alegada rescisão unilateral do contrato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legalidade da decisão que determinou a continuidade da cobertura assistencial, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual; e (ii) a adequação do valor das astreintes fixadas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, cuja proteção deve prevalecer em sede de cognição sumária. 4. A alegação de rescisão contratual não afasta, neste momento processual, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo aplicável o regime de responsabilidade solidária nas relações de consumo. 5. Configurado o periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão da cobertura assistencial pode acarretar prejuízos irreparáveis à saúde da parte beneficiária. 6. As astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão quando fixadas em valor excessivo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Redução da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A manutenção da tutela de urgência que assegura a continuidade da cobertura de plano de saúde mostra-se adequada quando presente risco à saúde do beneficiário, não sendo a alegação de rescisão contratual suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a obrigação, admitindo-se apenas a adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS, SINDICATOS E SEGUROS – CBCACSS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA…

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