Processo 0814662-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0814662-28.2026.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS Parte Ré: PEDRO VITOR DOS SANTOS BRAGA DE MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça do autor A parte ré suscita, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça postulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, submetido ao regime jurídico próprio instituído pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 54 do referido diploma legal, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do adiantamento de custas, taxas ou despesas processuais, as quais somente serão exigíveis nas hipóteses legalmente previstas, notadamente em sede recursal ou nos casos de litigância de má-fé. Além disso, o art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao réu alegar, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. A própria redação do dispositivo evidencia que a impugnação pressupõe a existência de decisão anterior deferindo a benesse processual, situação que não se verifica nestes autos. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que não houve apreciação nem deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inexiste, portanto, pronunciamento jurisdicional passível de impugnação, razão pela qual falta interesse processual ao réu quanto à matéria suscitada. De todo modo, ainda que assim não fosse, a controvérsia mostra-se desprovida de utilidade prática na presente fase procedimental. Isso porque, em razão da regra estabelecida no art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há exigência de recolhimento prévio de custas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, circunstância que afasta qualquer repercussão concreta e imediata da discussão travada pelas partes. Nessas condições, inexistindo decisão concessiva do benefício e ausente interesse processual na impugnação formulada, reputo prejudicada a matéria suscitada pela parte ré, sem prejuízo de eventual reapreciação futura, caso sobrevenha situação processual em que a análise da capacidade econômica da parte autora se revele efetivamente necessária para fins de recolhimento de custas, despesas processuais ou preparo recursal. II.1.2 Da incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica Sustenta o réu a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A aferição da competência dos Juizados Especiais não decorre da mera possibilidade abstrata de produção de prova técnica, mas da efetiva constatação de complexidade probatória incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia pode ser adequadamente examinada a partir do conjunto probatório já incorporado aos autos, composto por documentos, fotografias e registros audiovisuais apresentados pelas partes, especialmente aqueles juntados nos ids. 187839077 e seguintes, elementos que permitem a análise dos fatos controvertidos sem a necessidade de conhecimento técnico especializado ou de perícia…
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