Processo 0814662-61.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814662-61.2026.8.14.0000 COMARCA: ULIANÓPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 15.445 AGRAVADA: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA PINHO ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FINALIDADE RURAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA que, em ação declaratória de direito à prorrogação de débito rural cumulada com revisão contratual e pedido de tutela de urgência, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade da obrigação contratual, impedir a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e vedar a adoção de medidas restritivas ou expropriatórias relacionadas ao contrato. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inexistência de comprovação dos pressupostos para o alongamento da dívida rural e a inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural à operação formalizada por meio de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da obrigação contratual; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela produtora rural demonstram, em cognição sumária, a ocorrência de frustração de safra e dificuldade temporária de pagamento aptas a justificar a prorrogação da dívida rural; (iii) determinar se a formalização da operação por meio de cédula de crédito bancário afasta, em tese, a incidência das normas de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada comprova a decretação de situação de emergência no Município de Ulianópolis por meio do Decreto Municipal nº 171/2025, evidenciando a ocorrência de chuvas intensas e anormais que causaram prejuízos à atividade rural. 4. As fotografias juntadas aos autos demonstram, em análise preliminar, o alagamento da área produtiva, a perda total da plantação de alface e danos às estufas utilizadas na produção agrícola. 5. A legislação e o Manual de Crédito Rural não impõem, como requisito indispensável à apreciação do pedido de prorrogação da dívida, a apresentação de laudo técnico específico, sendo admissível a demonstração dos fatos por outros meios de prova. 6. A circunstância de a operação estar formalizada por meio de cédula de crédito bancário não afasta, por si só, a incidência das normas de crédito rural, devendo prevalecer a finalidade efetivamente rural da operação, cuja verificação demanda instrução probatória. 7. A documentação apresentada evidencia a existência de parcelas vincendas e o risco concreto de adoção de medidas de cobrança, negativação e excussão de garantias, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 8. O Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação de dívidas quando comprovada a dificuldade…
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