Processo 0814666-12.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0814666-12.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803759-94.2026.8.10.0026 PACIENTE: GEIVAN PINHEIRO MIRANDA IMPETRANTES: RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS (OAB/MA Nº 16.045) E MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO (OAB/MA Nº 8.377) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2° E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPORTE LOGÍSTICO A GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 08.05.2026, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em 09.05.2026, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa armada e delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência de prova de participação do paciente, condições pessoais favoráveis, alegação de agressões e tortura no momento da prisão, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (v) estabelecer se as alegações de tortura e maus-tratos no momento da prisão contaminam o decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada ao apontar que o paciente, na condição de proprietário de chácara, teria disponibilizado o imóvel rural como esconderijo estratégico para integrantes do grupo criminoso, especialmente para fuga e ocultação do executor direto do roubo. 5. A captura do paciente na propriedade rural em companhia do corréu apontado como executor direto do roubo, somada aos depoimentos dos policiais condutores e às declarações de testemunhas sobre a movimentação do grupo antes e depois do crime, fornece substrato fático suficiente, nesta fase inicial, para a manutenção da custódia cautelar. 6. A apreensão de uma espingarda calibre .20, com quatro cartuchos intactos, no interior da propriedade rural reforça a periculosidade concreta atribuída ao paciente e indica que o local funcionava, em tese, como ponto de apoio para o grupo criminoso. 7. A gravidade concreta dos fatos, consistente em roubo contra estabelecimento comercial de armas e munições, mediante concurso de agentes, com subtração de armas de fogo e…
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