Processo 0814666-71.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814666.71.2026.815.0000 Origem 3ª Vara Mista de Cabedelo Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Cristiane Costa de França Advogado Rodney P. Monteiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto Sarah Cristhina Costa de França, menor impúbere representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo que na ação de repetição de indébito c/c declaração de nulidade de contratos c/c indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação dos Temas 1.328 e 1.414/STJ. A agravante narra que, quando contava entre 14 e 15 anos de idade foram averbados em seu benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS (NB 210.429.211-0, espécie 87) quatro contratos de crédito consignado: três empréstimos junto ao Banco C6 Consignado S.A. (contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, de 22/01/2024; nº XXX.XXX.XXX-XX, de 04/02/2025; e nº XXX.XXX.XXX-XX, de 15/04/2025) e um cartão de crédito de benefício junto à Facta Financeira S.A. (contrato nº 0071015345, de 13/01/2024). Sustenta que a causa de pedir da ação originária não se confunde com a questão afetada aos Temas 1.328 e 1.414/STJ. Enquanto os temas repetitivos discutem abusividade contratual e dano moral em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pressupondo, portanto, contratante capaz, a pretensão deduzida nos autos de origem é a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por incapacidade absoluta da contratante (arts. 3º, 166, I, 1.691 e 1.749, III, do Código Civil), matéria prejudicial e anterior a qualquer exame de abusividade contratual. Requer a concessão de tutela recursal para afastar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a consequente apreciação do pedido de tutela de urgência pendente. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 1. Da probabilidade do direito- distinguishing em relação aos Temas 1.328 e 1.414/STJ O art. 1.037, II, do CPC determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que "versem sobre a mesma questão" tratada no recurso especial ou extraordinário afetado ao rito repetitivo. O §9º do mesmo artigo estabelece que a parte pode requerer a distinção (distinguishing) quando o caso concreto não se subsume à questão objeto do tema repetitivo. Os Temas 1.328 e 1.414/STJ ainda pendentes de julgamento de mérito discutem, respectivamente, a existência de dano moral in re ipsa na invalidação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e os parâmetros objetivos de validade e de abusividade do cartão consignado. Ambas as controvérsias pressupõem a existência de contratante capaz, cuja manifestação de vontade é, em tese, válida, discutindo-se tão somente o cumprimento do dever de informação e a eventual onerosidade excessiva da modalidade de crédito. A causa de pedir deduzida na ação originária é radicalmente diversa. A agravante não questiona a clareza das informações prestadas nem a abusividade das cláusulas contratuais. O que se discute é a nulidade absoluta dos negócios…
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