Processo 0814667-71.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814667-71.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0814667-71.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): DENIEL FARIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A Ré(u)(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deniel Farias de Sousa em face da Caixa Seguradora S.A., na qual sustenta que seu imóvel, financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e coberto por seguro habitacional, sofreu sucessivos alagamentos que ocasionaram graves danos estruturais, com risco à estabilidade da edificação. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança das parcelas do seguro habitacional, com a obrigação de a seguradora assumir tais pagamentos perante a Caixa Econômica Federal ou, subsidiariamente, o depósito judicial da diferença necessária ao início das obras. É o relatório. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos indicando a ocorrência de alagamentos, fotografias, reclamações administrativas, resposta do PROCON e comunicações da seguradora, verifica-se que a própria controvérsia instaurada nos autos reside justamente na origem e extensão dos danos existentes no imóvel. Com efeito, a seguradora reconheceu apenas a cobertura dos danos diretamente decorrentes do evento de inundação, efetuando o pagamento de indenização parcial no valor de R$ 17.890,38, mas rejeitou a complementação pretendida por entender que o orçamento apresentado contempla intervenções destinadas à correção de falhas construtivas e estruturais preexistentes, as quais, segundo sustenta, extrapolam a cobertura securitária contratada. Assim, a definição acerca da efetiva causa dos danos, se decorrentes exclusivamente do sinistro coberto ou de vícios construtivos, bem como a extensão da obrigação securitária, demanda dilação probatória, notadamente mediante produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo próprio autor na petição inicial. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, em sede de cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado para impor à requerida obrigação de elevado conteúdo econômico, seja mediante o custeio integral das parcelas do financiamento securitário, seja pelo depósito imediato da diferença correspondente ao orçamento apresentado unilateralmente pela parte autora. Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes requeridos, implicaria satisfatividade praticamente irreversível, sem que haja, até o momento, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório capaz de demonstrar que a integralidade dos danos reclamados encontra cobertura contratual. Dessa forma, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se prudente reservar a apreciação definitiva da controvérsia para momento posterior à instrução probatória. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sua análise demanda a aferição da efetiva…

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