Processo 0814668-11.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0814668-11.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA EMILIA LOPES PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento da isenção ao Imposto de Renda, bem como da isenção da contribuição previdenciária, de modo que incidam apenas sobre os proventos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), além do pagamento retroativo. Alega a autora ser servidora pública estadual aposentada e portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1), enfermidade diagnosticada e reconhecida administrativamente pela Junta Médica Oficial do IPERN. Sustenta que formulou requerimento administrativo visando à obtenção da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de termo de curatela, apesar do reconhecimento do quadro clínico apresentado. Afirma que a enfermidade de que é portadora se enquadra no conceito de alienação mental previsto na legislação tributária, circunstância apta a ensejar tanto a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos quanto a aplicação do regime diferenciado de incidência da contribuição previdenciária. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda e a adequação da cobrança da contribuição previdenciária aos limites previstos para aposentados acometidos por doença incapacitante. Anexou documentos e instrumento procuratório. Recolheu custas (ID nº 189243400). Intimado, os demandados apresentaram manifestação ao pedido de liminar (ID nº 190692154). Decido. 2. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os pedidos formulados pela autora possuem fundamentos jurídicos distintos, razão pela qual devem ser apreciados separadamente. 2.1.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Em relação ao pedido de suspensão da incidência do Imposto de Renda, vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Conforme relatório médico constante do ID nº 189091411, a autora apresenta quadro de Doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa, progressiva e irreversível, com comprometimento cognitivo caracterizado por desorientação temporal, dificuldades relacionadas à administração de sua vida financeira, prejuízo de memória recente, limitação de mobilidade e necessidade de auxílio para determinadas atividades da vida diária. Em juízo de cognição sumária, tais elementos revelam quadro compatível com alienação mental, hipótese contemplada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 como causa autorizadora da isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a Doença de Alzheimer pode enquadrar-se no conceito de alienação mental para fins de aplicação do referido benefício fiscal, sendo desnecessária a demonstração de interdição judicial ou a existência de curatela. Nesse sentido: “O diagnóstico de Doença de Alzheimer, em evolução…
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