Processo 0814668-74.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814668-74.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio, Seguro] AUTOR: FELIPE ROBERTO LAPA LIMA RÉU: SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA, FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS D E C I S Ã O 1) RELATÓRIO O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SATCOM Rastreadores Via Satélite Ltda. ME e Facility Associação de Benefícios Mútuos, alegando que contratou serviço de proteção veicular que exigia a instalação de rastreador na motocicleta. Sustenta que, após a instalação do equipamento, o veículo passou a apresentar sucessivas falhas elétricas e descarregamento da bateria, tornando-se inutilizável. Afirma que, quando o rastreador foi retirado, a motocicleta voltou a funcionar normalmente, retornando os problemas após sua reinstalação. Aduz que as rés não solucionaram a falha, apesar das diversas reclamações e da suposta confirmação técnica de que o equipamento seria a causa do defeito. Em razão da impossibilidade de utilização do veículo, utilizado para deslocamento ao trabalho, requer a condenação das rés à regularização do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços. Contestação apresentada espontaneamente pela FACILITY no id. 154390543. Suscitou preliminares de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que possui natureza associativa, sem fins lucrativos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que não houve falha na prestação dos serviços, que as vistorias realizadas não identificaram qualquer defeito no rastreador ou nexo causal entre o equipamento e os problemas apresentados pela motocicleta, bem como que o próprio autor teria dificultado a realização de novas inspeções técnicas. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Contestação apresentada espontaneamente pela SATCOM no id. 154564857. Sustentou que o rastreador foi regularmente instalado e sempre funcionou dentro dos parâmetros normais, inexistindo prova de que o equipamento tenha causado os problemas relatados pelo autor. Alegou que as falhas na motocicleta surgiram apenas meses após a instalação, que as vistorias realizadas constataram apenas descarregamento da bateria e que, mesmo após a retirada do rastreador, o veículo continuou apresentando defeitos. Defendeu a inexistência de nexo causal, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais e materiais indenizáveis e requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Despacho de id. 203937878: deferida a gratuidade de justiça. Petição da FACILITY de id. 208874753: requerimento de prova pericial e depoimento pessoal do autor. Mesmos requerimentos pela SATCOM no id. 209826719. Réplica no id. 222763074. O autor impugnou integralmente as contestações, sustentando que as rés não lograram afastar a falha na prestação dos serviços nem infirmar os documentos apresentados com a petição inicial. É o relatório. Decido. 2)…
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