Processo 0814669-76.2023.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0814669-76.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: MUNDIAL TUR COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerente(s): MANAOS CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI Requerido(s): DECISÃO A parte exequente manifestou-se, informando a frustração da penhora de créditos junto ao Município de Ariquemes/RO, conforme resposta de ofício (EP 143). Requereu a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, a renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ("Teimosinha") e a adoção de medidas coercitivas atípicas (EP 152). A medida de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes possui previsão legal expressa no art. 782, § 3º, do CPC, visando conferir maior efetividade ao processo executivo. Da mesma forma, a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de bloqueio ("Teimosinha") mostra-se adequada diante da resistência da parte executada em satisfazer voluntariamente a obrigação, apesar do vultoso faturamento público demonstrado nos autos (EP 143). De plano, INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de medidas coercitivas atípicas, uma vez que o juízo ainda está a exaurir os meios típicos e menos gravosos de localização de bens. Noutro giro, DEFIRO, em parte, os pedidos alinhavados e, assim, DETERMINO: a) DETERMINO a inclusão do nome da parte executada, MANAOS CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ: 35.533.228/0001-21), nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, até o limite do débito de R$ 326.073,03. b) DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.; b.1) Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e b.2) Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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