Processo 0814673-49.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0814673-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelante: L. H. dos S. P. (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) RepreLeg: Ana Paula Pereira Arantes dos Santos Apelada: L. H. dos S. P. (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ana Paula Pereira Arantes dos Santos Advogada: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 1069 DO STJ - ADI 7.265 DO STF - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO PARA A DOENÇA - DEVER DE COBERTURA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado, sendo despicienda a produção de outras provas. A taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é mitigada, de modo que, havendo indicação médica fundamentada para o tratamento de doença coberta pelo contrato e inexistindo substituto terapêutico eficaz no rol, a operadora de saúde deve custear as terapias multidisciplinares necessárias à saúde do beneficiário, em observância à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA - DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A negativa de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, quando amparada em dúvida jurídica razoável decorrente da interpretação de cláusulas contratuais e normas regulamentares, não caracteriza dano moral indenizável. A conduta da operadora que opta pela restrição de cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé objetiva, não pode ser reputada ilegítima ou violadora de direitos imateriais, o que afasta a pretensão de compensação pecuniária por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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