Processo 0814673-65.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814673-65.2023.8.15.0001 RECORRENTE: Cba Tecnologia e Serviços Eireli - ME ADVOGADOS: Anníbal Peixoto Neto (OAB/PB 10.715) e Paulo Américo Maia Peixoto (OAB/PB 10.539) RECORRIDO: Município de Campina Grande PROCURADOR: Oto de Oliveira Caju (OAB/PB 11.634) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cba Tecnologia e Serviços Eireli - ME (Id. 38102322), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 36082638), ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. EMPRESA CONTRATADA MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual. Em que pesem os argumentos da Autora/Apelante, afirmando que há documentos comprovando não apenas a contratação da empresa pelo Município de Campina Grande como a ocorrência de vários Aditivos, tais fato, por si só, não é suficiente para autorizar a procedência do pedido. Ademais, o “print” do Sistema Sagres não demonstra que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco, os prints constantes na Impugnação à Contestação, pois o empenho, por si, não cria obrigação de pagamento, de modo que o Município não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque supostamente houve empenho da despesa. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 37365594). Nas suas razões, alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 85, §§ 2º e 3º, todos do CPC (Id. 38102322). Aduz que, "a controvérsia não reside em reexaminar se os serviços foram ou não prestados, mas sim em definir se a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao qualificar como 'unilaterais' e 'insuficientes' relatórios extraídos de sistemas públicos oficiais auditáveis (e-SUS do Ministério da Saúde e SAGRES/TCE-PB), conferiu a esses documentos a correta qualificação jurídica, notadamente para fins de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público e do correto ônus probatório [...]". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 38102391). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da sua 1ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, reiterou manifestação anterior no sentido de não intervir na demanda, por versar sobre interesse meramente patrimonial e disponível, devolvendo os autos para o regular prosseguimento do feito (Id. 40667134). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC,…
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