Processo 0814675-32.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814675-32.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814675-32.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo DANIELE DO AMARAL CAMARA Advogado(s): ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EM RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. RECONVENÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré em reconvenção, buscando reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastou a configuração de litigância de má-fé. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, fundamentada em dívida já integralmente quitada antes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a conduta da instituição financeira ao ajuizar ação de busca e apreensão fundamentada em dívida inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) se houve litigância de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que ajuizou ação de busca e apreensão mesmo dispondo de registros internos que comprovavam a quitação integral do débito. Tal conduta extrapola o mero dissabor e configura abuso do direito de ação, violando o princípio da boa-fé objetiva. 5. A submissão da consumidora, de baixa renda, ao risco de perda de bem essencial e à insegurança jurídica decorrente de erro grosseiro da instituição financeira ultrapassa os limites do tolerável, ensejando reparação por danos morais. 6. Reconhecida a litigância de má-fé da instituição financeira, que alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo como meio coercitivo indevido, em manifesta afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7. Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) Reconhecida a procedência da reconvenção, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA a partir do acórdão e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. (ii) Reconhecida a litigância de má-fé, condenando a instituição financeira ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. (iii) Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos II e III; 81; 98; 99, § 3º; 406, § 1º; Súmulas 54 e 362 do STJ.. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Apelação Cível, 0800150-50.2018.8.20.5153, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2022; TJRN, Apelação Cível, 0801234-81.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª…

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