Processo 0814679-67.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0814679-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Gustavo Félix do Nascimento Netto - Agravado: Michael Jackson Silva do Nascimento - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Felix do Nascimento Netto, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Joaquim Gomes, nos autos da ação de querela nullitatis insanabilis, proposta por Michael Jackson Silva do Nascimento. Na decisão recorrida proferida às págs. 126-131, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de inadequação da via processual, sob o fundamento de que a demanda tem por objeto vício de citação em ação de usucapião, matéria que admite exame por querela nullitatis, tendo saneado o feito e designado audiência de instrução. Em suas razões (págs. 1-8 e 24-26), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão é nula por falta de fundamentação exaustiva; b) a via eleita é inadequada, pois o agravado deveria impugnar primeiramente o negócio jurídico de compra e venda que embasou a posse na usucapião; c) o perigo da demora reside na iminência de realização de audiência de instrução desnecessária. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito. É o relatório. O recurso não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento, razão pela qual não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. No caso em tela, o agravante volta-se contra decisão que rejeitou preliminar de inadequação da via eleita, matéria que não se encontra elencada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter fixado, no Tema Repetitivo 988, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015, tal excepcionalidade exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A rejeição de preliminar sobre a via processual adequada não gera dano irreparável imediato, podendo a matéria ser perfeitamente devolvida ao tribunal em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que o direito da parte seja prejudicado. A mera realização de atos instrutórios não configura, por si só, o requisito da urgência necessário para mitigar a regra da taxatividade. Portanto, carecendo o recurso de previsão legal para sua interposição imediata, o não conhecimento é medida que se impõe. Diante do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - Jaelson Manoel dos Santos (OAB: 16397/AL) - Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) - 319
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