Processo 0814680-59.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814680-59.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814680-59.2025.8.20.5106 Polo ativo JOVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES RECURSO INOMINADO Nº 0814680-59.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró RECORRENTE: JOVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACERTO DE FATURAMENTO POR ERRO DE LEITURA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NO AJUSTE DO FATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la. Os dados…

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