Processo 0814681-55.2024.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0814681-55.2024.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814681-55.2024.8.19.0208 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0814681-55.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00334629 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: LEIDIANE MICHELE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814681-55.2024.8.19.0208 Recorrente: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS Recorrido: LEIDIANE MICHELE SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 64-104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado acostados às fls. 14-25 e 53-60, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de empréstimo bancário, na qual a Autora sustenta a exorbitância dos juros praticados, requerendo a repactuação da taxa para a média de mercado, além de compensação por danos morais. Sentença de improcedência que reconhece a possibilidade de capitalização mensal de juros e a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato. A autora apela da sentença, ao argumento de abusividade da taxa de juros no contrato, além da hipossuficiência da postulante e a caracterização de danos morais na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da revisão da taxa de juros no contrato de empréstimo e se houve lesão moral contra a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada, conforme orientação firmada na Súmula 539 do STJ. A taxa de juros pactuada de 18% ao mês ultrapassa em mais de três vezes a média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza abusividade flagrante, passível de revisão judicial nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A repactuação da taxa de juros remuneratórios mostra-se medida equitativa, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, devendo incidir a taxa média de mercado como parâmetro, a ser apurada em sede de liquidação. A cobrança de encargos remuneratórios tidos como excessivos, por si só, não configura dano moral, ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto ou violação a direitos da personalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração de efetivo abalo moral para a indenização, o que não se verificou nos autos. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, protesto ou exposição vexatória, bem como a inexistência de conduta abusiva direta e intencional por parte da instituição financeira, impede o acolhimento do pedido de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e…

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